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19 de Abril de 2024

Jurisprudência- - Responsabilidade Civil por Dano Moral - Revista de Bolsas e Pertences

Revista de Pertences: Indenização por Danos Morais (não cabível)

Publicado por Rick Lima
há 4 anos

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL - REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL - REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES A inspeção visual de bolsas e pertences dos empregados, sem contato corporal ou necessidade de despimento, e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-100936-72.2016.5.01.0243, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020).

Compete ressaltar que o entendimento deste Tribunal, quanto a sua jurisprudência, aplica-se aos fatos da revista pessoal e seus métodos, considerados como não evasivos, quando não direcionados a pessoas distintas e resguardado distanciamento entre o revistador, que irá apenas observar sem tatear os pertences, e os objetos apresentados para revista, bem como do seu proprietário. De acordo com o mesmo entendimento, é defeso a revista íntima, que se configura pelo contato pessoal e o despimento. Todavia, Apesar de instituir parâmetros atenuantes e julgar como improcedente o pedido de danos morais, tais práticas não desconstituem a violação dos direitos fundamentais, que ampara em sua égide, a sociedade na desproporcional luta entre classes.

Conquanto diversas sejam as demandas trabalhistas fundamentadas na ilegalidade da revista de bolsas e pertences dos funcionários, realizada pela empregadora, com alegações de severas violações dos direitos fundamentais, artigo da constituição, no que tange a intimidade e a presunção de inocência, fomentando o constrangimento e a degenerescência da honra subjetiva, na qual implica nos valores morais e a concepção que um individuo possui de si mesmo, como plano de existência e a forma de si perceber no mundo, o egrégio Tribunal superior do trabalho, em descompasso com os direitos humanos universais em sua premissa basilar que alicerça visceralmente a sociedade , que é a primazia da dignidade da pessoa humana, pacificou o entendimento que tais atos praticados pelo empregador não constituem violações de direitos fundamentais, desde que realizados de maneira indiscriminada, sem contato pessoal ou necessidade de despimento. Por conseguinte, não sendo passível qualquer demanda que tenha como escopo a prática de tal ato para ensejar reparação por danos morais, por ser considerado insuficiente ao alcance da honra.

A inexistência de parâmetros do egrégio tribunal para mensurar o quão dignos são os valores introjetados na essência humana, incide de forma substancial sobre o indivíduo, com uma análise imprecisa e superficial que julga a honra como um vil bem juridicamente protegido, na qual uma leviana presunção de violação do patrimônio do empregador sobrepesa como um princípio absoluto.

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